Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:283/2021
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme DECRETO: 000459/2020 De: 19/10/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):SANDRA MARIA RIBEIRO SANTOS - CPF: 45167613191
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS

7. PARECER TÉCNICO Nº 954/2021-DIFAP

INTRODUÇÃO

7.1.  Versam os autos acerca da análise da legalidade para fins de apreciação e registro por esta Corte de Contas do DECRETO JUDICIÁRIO N.º 459 – PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 19 de outubro de 2020, publicado no Diário da Justiça nº 4.836 de19 de outubro de 2020, que concedeu o benefício de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com proventos integrais e paridade, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por Lei ao (a) Senhor (a) SANDRA MARIA RIBEIRO SANTOS, C.P.F Nº 451.676.131-91, no cargo de Contadora, classe C, padrão 15, matrícula nº 34173-0, integrante do quadro de servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, com lotação na Comarca de Formoso do Araguaía.

EXAME TÉCNICO

7.2. Analisando a documentação presente aos autos, certifica-se observância às exigências procedimentais necessárias à instrução processual previstas no art. 19 da I.N n° 03/2016, suficientes a amparar o prosseguimento normal do presente feito, vez que foi juntada a documentação pertinente.

7.3. O setor de concessão e controle de benefícios do IGEPREV elaborou a Informação Técnica de 21/09/2020. De acordo com a referida Informação e demais documentos acostados aos autos, verifica-se que o (a) servidor (a) contava com: 51 anos de idade; 26 anos, 05 meses e 19 dias de tempo de carreira e no cargo efetivo que se dará a aposentadoria; 31 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de efetivo exercício no serviço público;  03 anos, 09 meses e 23 dias de tempo averbado pelo RGPS; 04 anos, 03 meses e 29 dias de tempo averbado pelo RPPS; 35 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de contribuição.

7.4. A Diretoria da Previdência do Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins, por meio do Despacho nº 32402020, de 28 de setembro de 2020 e com base no Parecer Referencial nº 002/2019, de 21 de fevereiro de 2019 da Procuradoria Geral do Estado, manifestou-se no sentido que:

Diante do exposto, opinamos pelo DEFERIMENTO do pedido de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição solicitado pela interessada SANDRA MARIA RIBEIRO SANTOS, com base nos art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos integrais e reajuste paritário, conforme Informação Técnica expedida pela Gerência de Concessão e Revisão de Benefícios (fls. 29/30).

7.5. Com vista ao melhor controle dos atos registrados e verificação sobre indícios de possível acumulação indevida de remuneração e/ou proventos de cargos, efetuou-se consulta ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal (SICAP-AP), sendo observado que o (a) requerente não possui registro de ato de Admissão de Pessoal, bem como, não há registro de benefícios; - não acumula remuneração e/ou provento de cargos públicos; segundo relatório histórico de vínculos e ficha financeira, referente ao exercício de 2020.

7.6. A aposentadoria pleiteada é assegurada com base na Constituição Federal/1988, art. 40, caput, Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 3º, incisos I, II e III, parágrafo único, Lei Estadual nº 1.614/2005, art. 26, inciso I, alínea ‘a’, item 3, art. 45, incisos I a IV, § 1º, art. 55, caput, 56, 57, 59 e 75, incisos I e II, §§ 1º e 2º, incisos I e II, alínea “a”, com alterações da Lei nº 2.581/2012; Lei Estadual nº 1.940/2008, art. 20, inciso IX.

CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

7.7. Ante o exposto, com fulcro no artigo 33, inciso III da Constituição Estadual, c/c o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno, manifesto pela LEGALIDADE do DECRETO JUDICIÁRIO N.º 459 – PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 19 de outubro de 2020, que concedeu o benefício de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com proventos integrais e paridade ao (a) Senhor (a), SANDRA MARIA RIBEIRO SANTOS, podendo este Tribunal de Contas determinar o seu REGISTRO.

7.8. Por fim, sejam os autos encaminhados ao Corpo Especial de Auditores, para as providências de mister.


 

Documento assinado eletronicamente por:
KARLA LIMA PEREIRA, ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 13/08/2021 às 09:31:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
FERNANDA ALMEIDA CORREA ANTUNES, COORDENADOR(A), em 13/08/2021 às 14:13:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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